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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.043.399

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Privilégio
  • Dedicação criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.

3. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que foi armazenado o entorpecente apreendido (9 kg de maconha), mantido em depósito no interior de dois veículos estacionados em um lava-rápido, e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão, facas e embalagens com resquícios de drogas -, levam à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, pois evidenciam a propensão a práticas criminosas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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