STJEDcl no AgRg no AREsp 2.511.027
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que "a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional" (fl. 7.247), circunstância que, por se tratar de mero juízo de admissibilidade do recurso especial, significou, de forma perfunctória, atestar a idoneidade da fundamentação apresentada.
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.