TSTAg-AIRR 1001963-08.2016.5.02.0447
Trabalhador avulso: prescrição bienal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhador avulso
- Prescrição bienal
- Julgados
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Adicional de Risco
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Esse também foi o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuárioavulso. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco