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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na Pet 18.382

Tutela provisória de urgência: efeito suspensivo a recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial, no contexto de processo de inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) para concessão de tutela provisória com efeito suspensivo ao recurso especial, diante de ato judicial de atualização de avaliação de bens para futura partilha em inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por tutela provisória exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurado por mera atualização de avaliação de bens para futura partilha em inventário. Precedentes.

4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise do fumus boni iuris, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes concomitantemente.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo a recursos exige risco concreto e atual de dano grave, não caracterizado por medidas preparatórias ou por cumprimento provisório que não acarrete irreversibilidade. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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