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Jurisprudências

TSTED-RR 21658-75.2014.5.04.0027

Chamamento do feito à ordem: julgamento de matéria não admitida na origem

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Chamamento do feito à ordem
  • Julgamento de matéria não admitida na origem
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Extrapolação dos limites da devolutividade recursal
  • Indenização por danos morais
  • Inadimplemento de verbas rescisórias

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO RECLAMADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. Verifica-se dos autos que o recurso de revista interposto pelo ente público foi admitido apenas parcialmente pela Autoridade Regional, não tendo sido admitido quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços". II. Ausente a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória, operou-se a preclusão quanto à matéria não admitida, que não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior. III. Não obstante, esta Quarta Turma, por equívoco, conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao referido tema, incorrendo em julgamento que extrapola os limites da devolutividade recursal. IV. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso de revista nos estritos limites em que foi admitido na origem. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar as partes Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento das verbas rescisórias configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). II. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, reafirmada no julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. III. No caso, não se verificou a comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, tendo a condenação se fundado exclusivamente no inadimplemento das verbas rescisórias, hipótese já contemplada pela sanção específica prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. Demonstrada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) determinar o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, e prosseguir no julgamento do recurso de revista do Reclamado nos estritos termos em que foi admitido na origem; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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