Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 251-47.2023.5.08.0007

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na contraminuta ao Agravo de Instrumento, o Recorrido sustenta que as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, por se limitarem à repetição dos argumentos expendidos no recurso principal, sem enfrentamento específico das premissas adotadas. Requer, por esse motivo, a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Embora o Agravo de Instrumento insista na tese de validade das normas coletivas e da condição diferenciada da categoria profissional, não impugna o fundamento constante do despacho de admissibilidade, que concluiu pela inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao considerar que o Recurso de Revista não refutou a fundamentação do acórdão regional quanto à inexistência, nos autos, de norma coletiva vigente disciplinando a concessão de férias e folgas aplicável aos marítimos. No que se refere aos temas "horas extras", "intervalo interjornadas" e "prontidão", o Agravo de Instrumento apresenta alegações genéricas, buscando demonstrar o atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o argumento de que as matérias teriam sido prequestionadas e os dispositivos legais pertinentes suscitados desde a contestação. A omissão quanto à impugnação específica do fundamento adotado na decisão agravada faz incidir o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, impedindo o conhecimento do apelo. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo Reclamante na contraminuta do Agravo de Instrumento e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.