TSTAg-AIRR 0100782-76.2020.5.01.0061
Indeferimento de prova oral e de nova perícia: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indeferimento de prova oral e de nova perícia
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando clara impertinência da prova oral e da realização de nova perícia indeferidas, bem como que a reclamante foi acometida por doenças degenerativas, sem relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que já havia sido realizada perícia e que a questão já estava suficientemente esclarecida. 2. Nesse passo, considerando que determinação de uma segunda perícia, nos termos do artigo 480 do CPC, é faculdade do julgador subordinada à verificação de insuficiência do primeiro laudo para a formação de seu convencimento, bem como que não é esse o caso dos autos, na medida em que a laudo produzido é claro e completo, apresentando conclusões técnicas suficientes ao deslinde da controvérsia, escorreito o indeferimento de nova perícia, sendo certo que o mero inconformismo da parte com a conclusão da prova não possui o condão de invalidar a instrução, tampouco de impor a renovação da prova técnica, inexistindo, portanto, qualquer vulneração ao contraditório ou à ampla defesa. 3. Em igual direção, salienta-se que a controvérsia exige análise técnica da moléstia acometida, bem como de suas causas e efeitos, não se revelando útil a pretendida produção de prova oral para o deslinde da lide. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional, amparado no exame do laudo pericial, ratificou a natureza estritamente degenerativa da patologia que acomete a reclamante, bem como que ela preserva sua plena capacidade laborativa. 2. Nesse passo, ausente o dano, a culpa e o nexo etiológico, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, irrepreensível o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator