TSTAg-AIRR 10110-22.2015.5.01.0053
Protesto interruptivo da prescrição quanto às horas extras a partir da 6ª diária
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Causas de pedir distintas
- Inaplicabilidade
- Violações não verificadas
- Cargo de confiança configurado
- Enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT
- Horas extras indevidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. Discute-se a ocorrência de protesto interruptivo da prescrição quanto às horas extras a partir da 6ª diária. Todavia, não merece provimento o agravo, tendo em vista que o TRT de origem foi expresso ao consignar que as causas de pedir são distintas, não havendo que se falar em violação dos artigos 202 do Código Civil e 867 do CPC/2015, tampouco em contrariedade à OJ nº 359 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA COMO GERENTE GERAL (23/3/2013 a 8/4/2014). CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o enquadramento do reclamante, bancário, no artigo 62, inciso II, da CLT, no período em que trabalhava como gerente geral (23/3/2013 a 8/4/2014). Todavia, não merece provimento o agravo, tendo em vista que o TRT de origem foi expresso ao consignar que, no período referido, está provado que o autor apenas ficou subordinado ao superintendente regional, sendo a autoridade máxima dentro da agência, possuindo subordinados, poder de aplicar punições aos empregados, alçada diferenciada e presidia o comitê de crédito, bem como que os recibos de salariais comprovam que o reclamante recebia gratificação de função acima de 40% de seu salário quando no exercício da função de gerente geral.Qualquer rediscussão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravodesprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tópico "BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O EMPREGADO LABORAVA COMO GERENTE GERAL (23/3/2013 a 8/4/2014). CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente, qual seja, "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Férias; Cargo de Confiança; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional