TSTAIRR 20321-75.2017.5.04.0664
Dispensa discriminatória não comprovada: a conclusão do eg
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória não comprovada
- A conclusão do eg
- Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126 do TST
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Consignou o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. A conclusão do eg. Tribunal Regional, a partir do exame da prova, é de que não restou comprovada a dispensa discriminatória. No caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a sua dispensa se deu em razão de ter sido ouvido como testemunha em ação trabalhista proposta por ex-colega de trabalho em face do empregador. A alteração do entendimento regional perpassa, necessariamente, pelo revolvimento da prova dos autos, procedimento defeso no âmbito desta c. Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126 do TST. Incide, quanto aos dispositivos indicados violados e a divergência jurisprudencial colacionada, o disposto no art. 896, §1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Pretende o autor o deferimento do pedido de diferenças salariais, ao argumento de que, na qualidade de Operador de Máquinas II, exercia as funções do Operador de Máquinas III. Consignou o eg. Tribunal Regional que não trata o caso de desvio de função, na medida em que a empresa não possuía quadro de carreira organizado, tampouco de acúmulo de funções, pois " conforme as tarefas descritas pelo próprio autor ao perito técnico (laudo de Id ec106dd - Pág. 3) não consta que tenham sido acrescidas atividades ao conteúdo ocupacional" . Da mesma forma, o pedido não se enquadra como equiparação salarial, tendo em vista que o trabalhador não indicou um paradigma para essa finalidade. Fixadas essas premissas, verificou-se, no caso, não haver diferenças entre as funções exercidas pelo Operador de Máquinas II e o Operador de Máquinas III e que as promoções se davam a critério do gestor, segundo requisitos de assiduidade, comprometimento e tempo de empresa. Ocorre que esses critérios não são passíveis, per si, de serem examinados pelo Poder Judiciário, não sendo possível, pois, o deferimento do pedido de diferenças salariais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É entendimento desta Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além do que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas a "flexibilização da jornada de trabalho". Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e desrespeitar a tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O eg. Tribunal Regional entendeu indevidas as pausas para recuperação térmica, com fundamento no laudo pericial que constatou que a temperatura no local de trabalho do empregado não era inferior a 10º Celsius. Dessa feita, para se chegar à conclusão diversa daquela constante na c. Corte de origem seria necessário o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126 do TST. O óbice processual prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAUSAS NR-36. MATÉRIA FÁTICA. O eg. Tribunal Regional, com apoio na prova dos autos, concluiu que a parte autora usufruiu das pausas prevista na NR-36. Essa conclusão não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, na linha do que descreve a Súmula nº 126/TST. A controvérsia não está relacionada à distribuição do ônus da prova, de modo que o autor não demonstra a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT, 333, 389, 390 do CPC. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O eg. Tribunal Regional declarou inválido o acordo de compensação de jornada por ausência de autorização da autoridade competente para compensação de horários em atividade insalubre. Esta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese segundo a qual a " descaracterização do acordo de compensação de de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais , pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.". No caso, o v. acórdão regional, ao condenar a ré ao pagamento apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Compensação de Jornada