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Jurisprudências

TSTROT 1002050-68.2021.5.02.0000

Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de recolhimento de depósito recursal
  • Sentença sem aptidão para gerar coisa julgada
  • Interesse processual da autora
  • Invalidade da citação
  • Não ocorrência

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 99 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 99 do TST, " Havendo Recurso Ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção ". 2. No caso, o pleito rescisório foi julgado procedente tão somente para determinar a desconstituição da sentença homologatória de acordo lavrada no processo matriz, sem nenhuma condenação em pecúnia, razão pela qual seria desnecessário o recolhimento de qualquer montante a título de depósito recursal e por que não se cogita de deserção na espécie. 3. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA SEM APTIDÃO PARA GERAR COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. SÚMULA N.º 412 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que manteve decisão unipessoal que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, por entender ser a autora carecedora de ação, uma vez que a sentença proferida em feito com citação inválida não possui aptidão para gerar coisa julgada, o que tornaria incabível a ação rescisória. 2. O fundamento não merece subsistir, visto que a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de admitir a ação rescisória que tenha como objeto questão processual, desde que esta consista em pressuposto de validade da decisão rescindenda; essa é a compreensão reunida em torno da Súmula n.º 412, segundo a qual " Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. ". 3. Patente, pois, o interesse processual da autora no particular, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a carência de ação pronunciada pelo TRT e a subsequente extinção do feito, passando-se ao exame do mérito da pretensão rescisória, na forma prevista pelo art. 1013, § 3.º, I, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, com o afastamento da extinção do processo e subsequente exame do mérito. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. INVALIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta, em síntese, que a sentença proferida no processo matriz deve ser rescindida em razão da invalidade da citação realizada; diferentemente do que alegado, a análise acurada do caso demonstra que a citação realizada no processo matriz se revela plenamente válida. 2. O que se extrai dos autos é que na reclamação trabalhista originária a autora foi indicada como a empregadora do réu, e a citação foi realizada e devidamente cumprida em seu endereço. 3. Os fatos acenados para demonstrar a alegada invalidade da citação, especialmente a circunstância de a autora deter mera participação acionária na empresa que teria sido a efetiva empregadora do réu, dizem respeito, em verdade, à legitimidade da autora para figurar no polo passivo do processo matriz, o que não invalida o ato citatório: ao ser citada, competia-lhe defender-se na ação trabalhista originária invocando sua suposta ilegitimidade passiva ad causam , valendo-se dos mesmos argumentos apresentados nestes autos, o que não fez. 4. Assim, ainda que se admita, por amor ao argumento, que a autora seria de fato parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, sua incúria defensiva não pode ser sanada, de forma oblíqua, pela via da ação rescisória, que não se presta para corrigir omissões da parte ou injustiças da decisão. 5. Por conseguinte, verificada a validade da citação, conclui-se não violados os dispositivos legais apontados nestes autos nem caracterizado o erro de fato mencionado, impondo-se o decreto de improcedência da pretensão desconstitutiva. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a extinção da ação sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de desconstituição da sentença de primeiro grau, em razão da carência de ação pronunciada pelo TRT, e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à autora, no importe de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela autora, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, libere-se ao réu o depósito prévio, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se força de alvará a presente decisão.

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