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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.353

Regime prisional: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Regime prisional
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em lei, considerando a condenação do agravante à pena privativa de liberdade de 2 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 147-A, § 1º, II, e art. 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crimes previstos no art. 147-A, § 1º, II, e art. 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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