TSTAg-AIRR 20798-05.2017.5.04.0016
Horas extras: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Princípio da dialeticidade
- Observância
- Comissionista misto
- Intervalo intrajornada
- Não concessão ou concessão parcial
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422 DO TST AFASTADA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 422 do TST, deve-se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I E SÚMULA N. 340, AMBAS DO TST. 1. No caso, resultou incontroverso nos autos que o autor é comissionista misto, pois possui remuneração composta por parte fixa e parte variável. 2. Tem-se, desse modo, que o acórdão regional foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, Corte está sedimentada na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-1, que assim dispõe: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST" . 3. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 437, I, pacificou o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 2. O acórdão recorrido, ao contrário do que argumenta o autor, está em perfeita consonância com a supramencionada súmula, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Lei n. 12.619/12, a ausência de apresentação injustificada do controle de jornada do trabalhador implica presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que " A inexistência de documentação da jornada, todavia, não enseja presunção absoluta de veracidade da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, na medida em que a inobservância da norma pelo empregador inverte o ônus da prova, competindo a este o ônus de provar a realização de jornada diversa da declinada na petição inicial . No aspecto, tendo em conta as alegações da inicial (das 7h30min às 19h30min de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo e, aos sábados, das 7h30min às 14h, sem intervalo) e o conteúdo da prova oral produzida, bem ainda o princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante laborava nas segundas-feiras, quando havia reunião na fábrica, das 7h30min às 17h, com uma hora de intervalo . Fixo, ainda, que de terças a sextas-feiras, quando o autor laborava diretamente nas lojas, sua jornada era das 8h30min às 19h, com 40 minutos de intervalo em um dia da semana e uma hora nos demais. Aos sábados, arbitro que o autor laborava das 8h30min às 14h, com uma hora de intervalo". 3. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice que motivou o não conhecimento do agravo de instrumento e prosseguir no seu exame; e III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Base de Cálculo