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Jurisprudências

TSTAIRR 0000746-44.2023.5.14.0001

Contribuição sindical: recolhimento de taxas sindicais por labor nos feriados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical
  • Recolhimento de taxas sindicais por labor nos feriados
  • Cobrança de taxa de prestação de serviço por homologação de rescisão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO DE TAXAS SINDICAIS POR LABOR NOS FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar, em suas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação de artigo infraconstitucional não impulsionam o apelo. Ademais, a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, é meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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