TSTAg-AIRR 0010152-29.2024.5.18.0006
Adicional de periculosidade: prédio vertical
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Prédio vertical
- Armazenamento de líquido inflamável
- Abastecimento de gerador
- Reservatórios não enterrados
- Item 2.1 do anexo III da nr-20
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a referida parte, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.1 da NR-20. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, no subsolo do prédio, há 4 geradores de energia, localizados em salas distintas: 2 deles são abastecidos por 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, enquanto os outros 2 são abastecidos por 1 tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel; totalizando, portanto, 750 litros de combustível. Ademais, os tanques não são instalados de forma enterrada. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de sua capacidade. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e o limite de 10.000 litros por edifício. 5. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, isto é, em razão da capacidade individual dos tanques não enterrados existentes nos blocos (250 litros cada), bem como do limite de litros por edifício, em que a Reclamante desempenhou suas atividades, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator