TSTAg-AIRR 0000027-72.2019.5.05.0221
Termo de quitação: eficácia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Termo de quitação
- Eficácia
- Parcelas não constantes do título
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA. PARCELAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que a quitação não atingiu os pleitos referentes ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas e reflexos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar o mérito dos referidos pedidos, como entendesse de direito, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 3. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator