TSTAIRR 0100427-89.2021.5.01.0042
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Ônus da prova
- Prevalência do item III da súmula nº 338 do TST
- Inocorrência das hipóteses do art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA COM JORNADA BRITÂNICA PREENCHIDOS E ASSINADOS PELO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 338 DO TST. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, §9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Alega a reclamada que juntou aos autos todos os cartões de ponto, os quais, embora apresentem registros de jornada com horários invariáveis, não devem ser considerados inidôneos, tendo em vista que preenchidos manualmente pelo próprio reclamante e assinados, o que mitiga a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST. Afirma que o ônus de provar a jornada alegada na inicial recai sobre o reclamante. De acordo com o item III da Súmula nº 338 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. A súmula nada fala a respeito da mitigação de sua aplicação na hipótese de preenchimento dos horários pelo próprio reclamante e de assinatura. No caso, o acórdão recorrido consignou que os controles de ponto apresentam jornada britânica, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada ali alegada, prevalecendo a jornada alegada pelo reclamante e a condenação da empregadora em horas extras, vez que caracterizada a hipótese da Súmula nº 338, III, do TST. Portanto, o acórdão regional não contrariou a Súmula nº 338, III, do TST, ao contrário, está em perfeita consonância com seu entendimento. Desse modo, a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista por inexistentes as hipóteses do art. 896, §9º, da CLT está correta e não merece qualquer reparo, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento àquele recurso e a negativa de provimento ao presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por sujeitar-se o feito ao procedimento sumaríssimo e estarem ausentes as hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista previstas no art. 896, §9º, da CLT, julgando-se prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator