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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.259

Sucessões: rompimento do testamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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