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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000494-70.2024.5.10.0016

Progressões por antiguidade: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Registrou o Tribunal Regional, em análise às normas internas da empresa, que “a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada 2 (dois) anos como alega a reclamada, desde que o empregado tenha no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano”. Assim, as alegações da agravante no sentido de que o autor não teria direito às promoções porque não preenchido o requisito referente ao transcurso de dois anos entre as progressões, a teor do PCCS/2009 e do Regulamento de Pessoal, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão no exame do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame do critério de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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