TSTAg-AIRR 0000146-94.2024.5.08.0117
Turno ininterrupto de revezamento: repouso semanal remunerado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Repouso semanal remunerado
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada pelo STF, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator