TSTAg-AIRR 654-21.2022.5.13.0004
Rito sumaríssimo: ausência de reconhecimento pela empresa de verbas incontroversas
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de reconhecimento pela empresa de verbas incontroversas
- Multa do art. 467 da CLT
- Rescisão indireta
- Desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA EMPRESA DE VERBAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. Não merece seguimento o recurso de revista, no tema, porquanto desfundamentado nos moldes do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivo da legislação federal Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.