TSTRRAg-AIRR 508-46.2021.5.19.0004
Julgados da C: corte e do Eg
- Direito do Trabalho
- Julgados da C
- Corte e do Eg
- Julgados de Turmas desta Eg
- Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 SUMARÍSSIMO TRABALHO O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive no tocante ao ônus de sucumbência. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.