TSTRR 2463-50.2015.5.11.0003
Diferenças de complemento de rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Diferenças de complemento de rmnr
- Base de cálculo
- Previsão em acordo coletivo de trabalho
- RE nº 1.251.927/rn
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de complementação da parcela RMNR, aplicando o entendimento da sua Súmula Transitória nº 1, dispondo que a referida parcela " (...) deve ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo de trabalho, sem incluir outras parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho ", proferiu decisão em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF e em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional