TSTAIRR 1000048-45.2024.5.02.0316
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento das custas processuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
- Consonância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MISTER DONUTS LEOPOLDINA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento das custas processuais após intimada do indeferimento do seu pedido de gratuidade de Justiça, não há como afastar a deserção do seu recurso ordinário, pois desatendido o § 1º do art. 789 da CLT. Ademais, por não comprovada a sua insuficiência financeira nos termos que dispõe a Súmula 463, II, do TST, a reclamada não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Para se chegar a conclusão fática diversa, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator