TSTAIRR 0000688-11.2019.5.17.0191
Erro grosseiro nos cálculos: limitação da condenação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro grosseiro nos cálculos
- Limitação da condenação
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista revela-se desfundamentado, na medida em que não impugna o fundamento determinante do Colegiado Regional, o qual registrou que o agravo de petição não comportava conhecimento, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que havia rejeitado os embargos à execução por intempestividade. 2. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a parte se limitou a repetir os termos dos embargos rejeitados, sem observar o dever de enfrentamento específico das razões da decisão recorrida, atraindo, portanto, a incidência do artigo 1.010, II e III, do CPC e da Súmula nº 422, III. 3. No recurso de revista, contudo, a recorrente limita-se a apresentar argumentos de mérito sobre supostos erros materiais nos cálculos, excesso de execução e limitação do valor conforme o rito sumaríssimo, sem enfrentar o fundamento jurídico que embasou o não conhecimento do agravo de petição. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização