TSTRRAg 10848-96.2019.5.15.0144
Horas extras: intervalo interjornada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Intervalo intrajornada
- Inovação à lide
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto o reclamante alegue que "os controles de jornada juntados pela Recorrida eram manipulados para atender seus interesses (enganar a fiscalização e pagar quantidade inferior de horas extras)", o Tribunal Regional considerou válidos os horários de início e término da jornada de trabalho registrados nos controles apresentados com a defesa, por compreender que " o presente caso não se amolda à hipótese do item III da súmula n. 338 do TST, por se tratar de documento que permanecia com o empregado e era por ele preenchido e assinado, com variação dos horários suficiente para presumi-los verdadeiros, cabendo ao reclamante provar o contrário, ônus do qual entendo não ter se desvencilhado ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido referente ao intervalo intrajornada, por considerar que " cumpria ao reclamante provar a inverossímil jornada de trabalho apontada na inicial de 17 horas de condução do veículo com apenas 30 minutos para refeição e descanso, ônus do qual não se desvencilhou ". Disse ainda a Corte de origem que " ainda que se aventasse a hipótese de desconsideração dos controles de jornada apresentados com a defesa, isso não implicaria, necessariamente, na prevalência da jornada alegada na inicial quando esta traduz situação que foge ao bom senso ". Em seu recurso de revista, o reclamante alega, novamente, que "restou inconteste, ainda, que o Recorrente não usufruía o tempo mínimo de intervalo para refeição e descanso, bem como não realizava os intervalos de trinta minutos a cada cinco horas e trinta minutos de direção, previsto no artigo 67-C do CTB". Contudo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO À LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A argumentação do reclamante, no sentido de que, diferentemente do entendido pelo TRT, não houve inovação à lide por parte do recorrente ao pedir o pagamento de diferenças de horas extras com base nos controles de jornada considerados válidos por aquele juízo, vai de encontro ao que consta do acórdão recorrido. Desse modo, a aferição das alegações recursais - no sentido de que não houve inovação recursal - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto ao transporte de cargas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, " para afastar sua responsabilização subsidiária em relação a eventual crédito do reclamante reconhecido nestes autos ". A Corte de origem considerou tratar-se "[...] de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, regulamentado pela Lei n. 11.442/2007, que o define como atividade econômica de natureza comercial exercida em regime de livre concorrência, não se confundindo com terceirização de mão de obra em atividade meio da contratante e, por isso, não atrai a responsabilidade subsidiária a que se referem a súmula n. 331 do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324 ". O reclamante tem por pretensão a responsabilização subsidiária da segunda recorrida, por entender caracterizada a terceirização dos serviços de transporte. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, firmado no Tema 59 da Tabela do IRRR: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) quanto aos temas "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA", "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA" e "HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO À LIDE", considerar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) em relação ao tema "CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE SÚMULA 331 DO TST", reconhecer a transcendência jurídica negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766", por aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a), beneficiário(a) de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele(a) cobrado(a) pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o(a) credor(a), durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto