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Jurisprudências

TSTRRAg 24381-95.2016.5.24.0106

Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Ônus da prova
  • Fato constitutivo do direito da reclamante
  • Relação trabalhista extinta antes da lei nº 13.467/2017
  • Assim, o caso não se subsome ao item I do verbete
  • Intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como se observa, o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que a empresa se situa em área urbana de Dourados/MS, com fácil acesso e transporte público regular, que o exame dos requisitos para o pagamento das horas de trajeto deve considerar a situação da empresa, e não a residência da empregada, que residia em outra cidade não servida por transporte público municipal. Ressaltou que a reclamada não fornece transporte particular aos seus funcionários residentes em Dourados e que a reclamante não se desincumbiu de provar a " incompatibilidade entre a jornada de trabalho e o transporte público regular ", encargo que lhe cabia por ser fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE. RELAÇÃO TRABALHISTA EXTINTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pelo quadro delineado pelo acórdão regional, constata-se que a empresa estava situada em local de fácil acesso, que havia transporte público regular e que, pelo menos para os empregados que residiam em Dourados, a empresa não fornecia transporte. Contudo, não há menção sobre como era a situação para empregados que residiam em outras cidades, como é o caso da reclamante. A Súmula 90 do TST, vigente à época da relação trabalhista, estabelecia que: " I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere ". Assim, o caso não se subsome ao item I do verbete. Na hipótese elencada no item II, melhor sorte não socorre à reclamante, na medida em que estabelece que, para que a empregada tenha direito às horas de percurso, é imprescindível " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular ". E, em razão de o item trazer hipótese geradora de direito , isto é, fato constitutivo, o encargo probatório deve recair sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, forçosa a manutenção da decisão regional que excluiu o direito às horas in itinere . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR POUCOS MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022 (publicado no DEJT em 11/03/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência desta Corte, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Regional, em que pese tenha reconhecido o direito ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, limitou seu pagamento para os dias em que a sobrejornada foi superior a dez minutos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento do intervalo apenas nos dias em que a jornada extraordinária fosse superior a 10 minutos, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT nos dias em que identificada a sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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