Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0090700-98.2005.5.02.0314

Vigência da lei n. 13.467/17: execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência da lei n. 13.467/17
  • Execução
  • Arrematação
  • Preço vil
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a discussão, quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual não eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal só se daria por via reflexa ou indireta. 3. Além disso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de revolvimento nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante disposição da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a executada foi intimada acerca da designação da hasta pública, porém, em momento algum produziu qualquer manifestação de não aceitação do valor estipulado pelo Juízo, pelo que não se observa violação ao devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.