TSTAg-AIRR 0001177-36.2023.5.13.0024
FGTS não depositado na conta vinculada da reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- FGTS não depositado na conta vinculada da reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. DIREITO DA AUTORA DE RECEBER AS DIFERENÇAS, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DESTES DEPÓSITOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que, embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator