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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001080-62.2024.5.06.0261

Honorários de sucumbência: rito sumaríssimo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista se subsumem aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com a súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de divergência jurisprudencial. Em razões de recurso de revista, relativamente ao tema “honorários de sucumbência”, a ré aponta violação apenas da legislação federal e divergência jurisprudencial, em desconformidade com o artigo 896, §9º, da CLT (Súmula 442/TST), pelo que o recurso de revista se encontra desfundamentado no mencionado tópico. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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