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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.158

Homicídio qualificado e participação em organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e participação em organização criminosa
  • Prisão cautelar
  • Excesso de prazo
  • Feito complexo, ausência de desídia do judiciário e tramitação regular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO REGULAR.

1. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

2. A complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, dois eventos delituosos e um expressivo rol de testemunhas, justifica o tempo de tramitação do processo, não havendo desídia do Poder Judiciário.

3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas aos réus, incluindo indícios de premeditação, planejamento, uso de armas de fogo, violência extrema e possível associação a uma organização criminosa, configurando elevado risco à ordem pública.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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