TSTAg-AIRR 0000475-52.2022.5.06.0014
Empregado doméstico: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Empregado doméstico
- Horas extras
- Violação do art. 58-a da CLT
- Contudo, limitou-se a apontar ofensa ao artigo 58-A da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ART. 58-A DA CLT. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. A Reclamada, ora Agravante, no recurso de revista, alega que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente compensadas. Contudo, limitou-se a apontar ofensa ao artigo 58-A da CLT. 3. A indicação de violação do art. 58-A da CLT mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o parágrafo tido por afrontado. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator