TSTAIRR 0000968-35.2023.5.07.0024
Gmmhm/vp/rg agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmmhm/vp/rg agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- A, I, da CLT no recurso de revista
- Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão
- Igs e é custos legis ministério público do trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
GMMHM/vp/rg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja o descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º - A, I, da CLT no recurso de revista. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000968-35.2023.5.07.0024, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SOBRAL, são AGRAVADOS SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA e INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios