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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.274.606

Regime de cumprimento de pena mais gravoso: maus antecedentes e multirreincidência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Regime de cumprimento de pena mais gravoso
  • Maus antecedentes e multirreincidência

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

2. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, o regime fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da multirreincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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