TSTAg-AIRR 0000106-60.2022.5.05.0281
Prescrição: entre 19/3/2020 e 14/6/2020, somente os prazos processuais ficaram suspensos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 E OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, visto que o rompimento do contrato de trabalho se deu em 1/10/2019, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/3/2022 e houve suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020 nos termos da Lei n.º 14.010/2020. A parte reclamante pretende afastar a prescrição sob o argumento de que o termo inicial da contagem do prazo de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020 é 20/3/2020 e que, anteriormente a esta ação, ajuizou a ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 que interrompeu o prazo prescricional. Com efeito, o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. No entanto, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no art. 3º, caput, da Lei n.º 14.010/2020. Tal disposição se justifica uma vez que no período que antecedeu a suspensão da prescrição pelo advento da Lei nº 14.010/2020, foi garantido o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurada a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional em âmbito nacional. Entre 19/3/2020 e 14/6/2020, somente os prazos processuais ficaram suspensos. Julgados. Nesse contexto o termo inicial do prazo prescricional utilizado pelo TRT está consoante o entendimento desta Corte. Com relação à interrupção do prazo prescricional em decorrência de ação anteriormente ajuizada, constou no trecho do acórdão transcrito pela parte que os pedidos da ação n.º 951-29.2021.5.05.0281 não são coincidentes aos desta ação. Logo, não há falar em interrupção do prazo prescricional. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora