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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.248

Direito penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.

2. Condenação por delitos previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 217-A do Código Penal, com pena definitiva de 34 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à suposta omissão do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à análise das teses defensivas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada delimitou, com precisão, o âmbito cognitivo do agravo em recurso especial, restringindo a análise à suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável o exame das demais matérias por óbices processuais e sumulares.

6. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando que a pretensão de consunção e aplicação do concurso formal não foi veiculada na apelação, surgindo apenas em embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal.

7. Os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, conforme precedentes do STJ.

8. As demais matérias suscitadas pela defesa no recurso especial foram inadmitidas na origem por conformidade com entendimentos vinculantes e por óbices sumulares, como os Temas 1.168 e 190/STJ e as Súmulas 231, 211/STJ, 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. 2. A pretensão de consunção e aplicação do concurso formal não pode ser analisada quando não veiculada na apelação e surgida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A e 241-B; Código Penal, arts. 70 e 217-A; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.809.308/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC.

Tese

1. Os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. 2. A pretensão de consunção e aplicação do concurso formal não pode ser analisada quando não veiculada na apelação e surgida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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