TSTAg-AIRR 0000244-12.2025.5.08.0128
Deserção do recurso de revista detectada na decisão de admissibilidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista detectada na decisão de admissibilidade
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PREVISTA NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG Nº 21/2010. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais em instituição financeira não prevista no art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG nº 21/2010 (Sicredi). Dessa forma, conforme constou da decisão impugnada, o pagamento das custas em instituição financeira diversa daquelas previstas no referido ato normativo equivale à ausência de comprovação do preparo recursal e enseja a deserção do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, nos termos da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, por não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator