Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1010341-86.2023.5.02.0000

Ato inquinado que determinou a quebra de sigilo bancário da testemunha

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Ato inquinado que determinou a quebra de sigilo bancário da testemunha
  • Superveniência da decisão definitiva
  • Perda subsequente do interesse de agir
  • Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA TESTEMUNHA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do impetrante, com o fito de aferir se houve pagamento de bônus no período de 2013 a 2018. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 01/05/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.