TSTRR 100929-09.2017.5.01.0223
Vigência da lei n. 13.467/2017: concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Concurso público
- Técnico bancário novo
- Aprovação em cadastro de reserva
- Terceirização de serviços
- Preterição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I –Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III –Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva expressa de entendimento deste Relator, é firme no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de terceirização, comissão ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade. 3. No caso presente, contudo, o Tribunal Regional consignou que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, tampouco se verificou preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, registrando, ainda, com suporte nas provas produzidas nos autos, que " não há identidade de atribuições entre os serviços contratados e aqueles que seriam desempenhados pelo candidato caso lograsse a nomeação em concurso público ". 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Concurso Público / Edital