TSTAg-Emb-RR-AIRR 0010700-31.2024.5.03.0084
Estabilidade da gestante: contrato por prazo determinado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Arestos formalmente inválidos
- É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no não atendimento dos requisitos da Súmula 337 do TST, quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, no tocante ao tema da garantia no emprego à gestante aos contratos por prazo determinado. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator