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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR-AIRR 0010700-31.2024.5.03.0084

Estabilidade da gestante: contrato por prazo determinado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade da gestante
  • Contrato por prazo determinado
  • Arestos formalmente inválidos
  • É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no não atendimento dos requisitos da Súmula 337 do TST, quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, no tocante ao tema da garantia no emprego à gestante aos contratos por prazo determinado. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST. É esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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