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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010084-97.2024.5.03.0038

Execução: ctva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula n. 266 do TST. 3. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se verifica na presente hipótese, em que houve estrita observância aos termos do título exequendo. 4. No caso, não houve violação da coisa julgada, mas, sim, estrita observância ao título exequendo, já que o Tribunal a quo registrou que: a) “não houve condenação a integrar a parcela sobre todas as parcelas salariais que o abriguem em sua base” e ainda que a “integração deferida refere-se aos salários de contribuição para a FUNCEF, não havendo integração do CTVA nas demais verbas trabalhistas”; b) não houve “determinação nos autos para aplicar os reajustes convencionais na apuração do salário contribuição para FUNCEF, conforme já destacado pela perita contábil, não sendo possível inovar ou ampliar a sentença ora exequenda”; c) não há determinação no título executivo para que diferenças de CTVA sejam apuradas após a incidência de reajustes convencionais. 5. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 6. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. 7. Assim sendo, não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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