TSTAg-AIRR 0010060-66.2024.5.03.0136
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO E NEM REFUTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte sequer identifica as matérias que pretendeu devolver à apreciação do Colegiado. Nem mesmo houve um único comentário sobre a aplicação de relevante óbice processual apontado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de indicação de trecho, que foi mantido na decisão monocrática. Limita-se a tecer considerações genéricas sobre a transcendência da causa e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, com base no art. 896, a e c, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer, apresentando argumentação adequada que aponte, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora