TSTAIRR 0000533-30.2020.5.09.0018
Matéria probatória: nulidade de citação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria probatória
- Nulidade de citação
- Inobservância dos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS BENEFÍCIOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS (VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO). MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a primeira reclamada transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para dirimir a questão e, de outro lado, inviabiliza o indispensável confronto analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a primeira reclamada realizou a reprodução de longo trecho do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos residiria o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre a fundamentação contra a qual se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento da reclamante e da primeira reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator