TSTRR-Ag-RR 0001067-24.2022.5.09.0011
Omissão configurada: equiparação salarial em cadeia
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
- Equiparação salarial em cadeia
- Efeitos financeiros retroativos a 2012
- Registro fático não consignado no acórdão regional
- Redação conferida ao artigo 461, § 5º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DESNÍVEL SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 2020. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 2012. REGISTRO FÁTICO NÃO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É certo, também, que o Magistrado não está adstrito ao exame de todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe, todavia, enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No que concerne ao pedido de equiparação salarial, a Corte regional entendeu que a condenação ficou limitada de setembro/2018 a novembro/2020, pois se baseou na declaração de nulidade do Plano de Cargos e Salários da ré. Já no que se refere ao período anterior e posterior, entendeu que as diferenças salariais, por se basearem em equiparação salarial em cadeia, reconhecida em decisão judicial transitada em outubro de 2020, não mais poderia subsistir, ante a vigência da Lei nº 13.467/2017 que impossibilitou o instituto. Contudo, conforme verificado da transcrição da decisão aos embargos de declaração, o Regional se limita a afirmar que, “independentemente da abrangência temporal dos cálculos de liquidação de fls. 204/262, em processo diverso ajuizado pelo paradigma, as diferenças salariais constituídas após a vigência da Lei 13.467/2017, com base em paradigma remoto, não ensejam o direito à equiparação, em vista da modificação implementada no art. 461, § 5º, da CLT”. Em que pese o entendimento proferido pelo Tribunal Regional, é necessário o registro fático acerca dos efeitos retroativos da decisão na qual se baseia a equiparação salarial em cadeia do paradigma Alexandre Luvizotto do Couto para que esta Corte superior possa analisar o momento a partir do qual deve incidir o direito intertemporal acerca da equiparação. Tal registro fático é imprescindível para analisar a legislação aplicável à equiparação salarial, se a legislação do momento em que reconhecida a equiparação (outubro/2020), data em que já vigente o artigo 461, § 5º, da Lei nº 13.467/2017, ou a legislação do momento em que os efeitos retroagiram (2012). Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, quanto ao tema por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É certo, também, que o Magistrado não está adstrito ao exame de todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe, todavia, enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No que concerne ao pedido de equiparação salarial, a Corte regional entendeu que a condenação ficou limitada de setembro/2018 a novembro/2020, pois se baseou na declaração de nulidade do Plano de Cargos e Salários da ré. Já no que se refere ao período anterior e posterior, entendeu que as diferenças salariais, por se basearem em equiparação salarial em cadeia, reconhecida em decisão judicial transitada em outubro de 2020, não mais poderia subsistir, ante a vigência da Lei nº 13.467/2017 que impossibilitou o instituto. Contudo, conforme verificado da transcrição da decisão aos embargos de declaração, o Regional se limita a afirmar que, “independentemente da abrangência temporal dos cálculos de liquidação de fls. 204/262, em processo diverso ajuizado pelo paradigma, as diferenças salariais constituídas após a vigência da Lei 13.467/2017, com base em paradigma remoto, não ensejam o direito à equiparação, em vista da modificação implementada no art. 461, § 5º, da CLT”. Em que pese o entendimento proferido pelo Tribunal Regional, é necessário o registro fático acerca dos efeitos retroativos da decisão na qual se baseia a equiparação salarial em cadeia do paradigma Alexandre Luvizotto do Couto para que esta Corte superior possa analisar o momento a partir do qual deve incidir o direito intertemporal acerca da equiparação. Tal registro fático é imprescindível para analisar a legislação aplicável à equiparação salarial, se a legislação do momento em que reconhecida a equiparação (outubro/2020), data em que já vigente o artigo 461, § 5º, da Lei nº 13.467/2017, ou a legislação do momento em que os efeitos retroagiram (2012). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 2.539- 2.553, examinar, desde logo, a alegada preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a fim de que, sanando as omissões detectadas, se pronuncie sobre os efeitos retroativos da decisão na qual se baseia a equiparação salarial em cadeia do paradigma Alexandre Luvizotto do Couto, especificamente, a que data retroagem. Sobrestada a análise do mérito do recurso, o qual deverá retornar a esta Corte superior, com ou sem a interposição de novo recurso objeto do exame da matéria pelo Tribunal Regional. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator