Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010242-73.2021.5.15.0152

Cerceamento de defesa: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem oitiva de testemunha. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “as partes foram intimadas do despacho de ID 8659858, de 30 de julho, para manifestação sobre interesse na produção de outras provas, especificando matérias controvertidas, meios e finalidade, sob pena de preclusão. Em resposta, a recorrente autuou a petição de ID 9218a8b no dia 08 de agosto, com conteúdo inespecífico e pedido genérico para prova testemunhal (sem indicação de quem ou sequer quantas seriam) a fim de provar "a tese da defesa". Insta salientar que a perícia cinesiológica não fora requisitada na oportunidade.” Registrou que “houve faculdade de manifestação adequada e preclusão da oportunidade, conforme expressamente previsto no despacho em questão”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência: II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.