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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010507-23.2024.5.15.0006

Gratificação de local: reajustes normativos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de local
  • Reajustes normativos
  • Defeito de transcrição
  • Alteração contratual lesiva
  • Diferenças salariais” e “Gratificação de local
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Gratificação de local. Reajustes normativos. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a recorrente limita-se a transcrever conjuntamente, no início das razões recursais, trechos do acórdão regional que misturam as matérias “Piso salarial da enfermagem. Lei nº 14.434/2022. Alteração contratual lesiva. Diferenças salariais” e “Gratificação de local. Reajustes normativos”, sem fazer a adequada separação e sem demonstrar analiticamente como teria ocorrido a violação específica aos dispositivos legais invocados. 3. Não basta a mera transcrição indiscriminada de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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