TSTAIRR-Ag-AIRR 101007-28.2017.5.01.0053
Execução: índices de atualização dos débitos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índices de atualização dos débitos trabalhistas
- Taxa referencial (tr)
- Inconstitucionalidade
- Modulação de efeitos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2 Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que: "(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" 3 - Na hipótese dos autos, o comando exequendo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que, de acordo com a modulação de efeitos da decisão do STF (RE 1269353), em casos de sentenças com omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, deve-se aplicar o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a SELIC a partir do ajuizamento, excluindo-se a cumulação com juros de mora de 1% ao mês para evitar o anatocismo, a partir do ajuizamento. 4 - Pelo exposto, conclui-se que o acórdão regional está em conformidade com o decidido pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional