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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000585-33.2024.5.02.0060

Pré-contratação de horas extras 1: incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Pré-contratação de horas extras 1
  • Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula" (Súmula 199, I/TST). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, entendeu que, “Conquanto se considere que o trabalho suplementar habitual tivesse iniciado somente a partir da assinatura do acordo de prorrogação de horas, em 03/03/2014, tal se deu ao término do contrato de experiência, antepondo-se à continuidade do contrato”, gerando a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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