Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.348.432

Extorsão mediante sequestro: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Fundamentação idônea
  • Conduta social

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões. Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão da ordem de ofício. - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime, ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".

4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).

5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.

6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia.

7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.