Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0101075-34.2021.5.01.0571

Abono pecuniário: óbice da súmula 297/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Óbice da súmula 297/TST
  • Relativa à alteração na forma de cálculo do abono pecuniário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a tese nele veiculada — relativa à alteração na forma de cálculo do abono pecuniário — não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, tampouco houve provocação nesse sentido mediante a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, aplicou-se, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 297, I, do TST. A parte, no seu agravo, limita-se a reprisar os fundamentos articulados na revista, sem trazer um único argumento no sentido de rebater a aplicação do óbice processual da Súmula 297/TST, autônomo e suficiente, por si só, a inviabilizar o processamento do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 45.419,97), o que perfaz o montante de R$ 2.271,00 (dois mil duzentos e setenta e um reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.