Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0012496-67.2023.5.18.0054

Motorista: tempo de reserva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE RESERVA. ART. 235-D, § 5º, DA CLT. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 235-D da CLT, o qual dispõe que o período de repouso do motorista poderá ser usufruído com o veículo em movimento, nas hipóteses de viagens realizadas com dois motoristas. O e. TRT, com fundamento na referida decisão, manteve a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do tempo de reserva como horas extras, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 235-D da CLT, ao considerá-lo como período de efetivo labor. Ocorre que, posteriormente, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 235-D da CLT terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou entre 30/05/2018 a 12/09/2023. Desse modo, em observância à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, a tese vinculante firmada na ADI nº 5322 incide sobre a controvérsia apenas a partir de 12/07/2023, de modo que, em relação ao período contratual anterior, deve ser afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, referentes ao tempo de reserva. Correta, portanto, a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante e afastou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referentes ao tempo de reserva, apenas em relação ao período contratual anterior à 12/07/2023. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.